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Reforma tributária: substituição tributária no IBS – 10/07/2024 – Que imposto é esse

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Desde que o PLP 68/2024, um dos textos que regulamenta a reforma tributária, foi enviado à Câmara dos Deputados sem a previsão de adoção da substituição tributária, alguns governadores passaram a defender a ideia de incorporá-la ao novo sistema, sob o argumento de que os estados poderiam perder algumas dezenas de bilhões de reais em arrecadação. Porém, ICMS não é IBS e 1980 não é 2024. Assim, na nova realidade, o tiro pode sair pela culatra.

A chamada substituição tributária para frente prevê que o lançamento do imposto de toda a cadeia seja feito em indústrias que concentram a produção de mercadorias comercializadas de modo pulverizado no varejo. O objetivo original é racionalizar e facilitar a fiscalização e a cobrança dos tributos em poucos grandes contribuintes, em vez de milhares pequenos.

Para que isso aconteça é necessário que preços finais sejam estimados para compor a base de cálculo do imposto a ser cobrado ex-ante. Esse mecanismo foi eficiente até meados dos anos 1980, no antigo ICM, em uma época predominantemente analógica.

Com as transformações estruturais e tecnológicas das cadeias de distribuição, com maior concentração do varejo em grandes redes e a evolução dos meios de registros de documentos fiscais do analógico para o eletrônico, tudo isso tornou a substituição tributária para frente sem sentido e, pior, muito problemática, custosa, complexa e de difícil fiscalização.

Por isso, sua massificação a partir de 2008 trouxe uma enorme complexidade sistêmica e dificuldades imensuráveis para o exercício da fiscalização e da cobrança.

A situação tornou-se mais crítica quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, em 2016, em que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a definitividade da base de cálculo da substituição tributária.

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Com essa decisão, tornou-se imperioso fiscalizar os pedidos de ressarcimento das lojas varejistas para as vendas de mercadorias abaixo do preço utilizado para a base de cálculo da substituição tributária, em que pese a adesão de diversas delas ao chamado Regime Optativo de Tributação, em que o lojista renuncia ao ressarcimento.

Mesmo assim, a não adesão de diversas lojas fez com que os estados voltassem a ter de fiscalizar centenas de milhares de contribuintes varejistas, tornando a substituição tributária ineficaz.

Em sua defesa pela inclusão da substituição tributária no novo modelo de tributação, representantes dos estados têm argumentado que ela representa 38% da arrecadação —valor que, segundo eles, poderia ser perdido.

Ora, se olharem mais detidamente para esse número perceberão que, grande parte dele, representa, na verdade, a sobretaxação das empresas do Simples Nacional, tanto como substituídas —aquelas que compram mercadorias com substituição tributária— como as substitutas —que são aquelas que vendem mercadorias com substituição tributária.

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Na apuração dos impostos no DASN —a declaração do Simples Nacional— essas mercadorias têm de ser excluídas no tocante ao ICMS, pois essas empresas o pagam por substituição tributária tanto na entrada quanto na saída, equiparando-as às empresas que estão fora do Simples.

Ou seja, a substituição tributária mata o Simples Nacional sobretaxando as suas empresas e colocando-as em pé de igualdade com as grandes empresas, retirando-lhe todo o benefício do regime simplificado. Eis aí boa parte daqueles alegados 38% da arrecadação, ou seja, pura sobretaxação do Simples Nacional.

Em poucas palavras, o que fora concebido para controlar e fiscalizar poucos contribuintes acabou se transformando juntamente naquilo que se procurava evitar: a fiscalização de milhares de contribuintes, pulverizados pelo território do estado, inclusive empresas do Simples Nacional, e maior complexidade e contenciosos.

Se a história já havia tornado a substituição tributária obsoleta sob o regime do ICMS, no novo modelo, com o IBS, ela faz ainda menos sentido. Todo o fluxo de arrecadação do novo tributo se assenta em uma arquitetura de registro dos dados dos documentos fiscais em plataforma ambiente nacional que permite, dentre outros benefícios fiscalizatórios e de cobrança, o rastreamento do crédito tributário entre origem e destino.

Neste ambiente, adotar a substituição tributária para frente seria o mesmo que sobrepor à nova estrutura uma outra mais custosa e com desnecessária complexidade. E essa sobreposição seria, na verdade, duplicada, já que seria necessário haver outra, nos mesmos moldes, para a CBS, pois ambos os tributos devem ter o mesmo regime, segundo o artigo 149-B da Constituição Federal.

Importante destacar ainda que a vinculação do imposto às características físicas do produto e não ao valor da transação em si, como acontece em todos os IVAs existentes no mundo, traria problemas adicionais de classificação, abrindo portas para o aumento do contencioso e introduzindo mais complexidade ao sistema, com riscos crescentes de evasão sistêmica.

Por fim, outro problema que a substituição tributária traria para o IBS é o custo de capital de giro que ela imporia às empresas. Observa-se que a cobrança antecipada do imposto no substituto e o seu faturamento para as fases posteriores das cadeias produtivas com a anulação dos créditos, afeta sobremaneira o fluxo de caixa das empresas com a antecipação do pagamento, algo muito pior do que a alegada afetação provocada pelo split payment.

É, portanto, necessário que os atores interessados em ressuscitar a substituição tributária entendam que a tecnologia e o desenho do IBS, a vinculação do crédito ao seu efetivo pagamento, o uso intensivo de documentos fiscais eletrônicos para o rastreamento tanto do crédito quanto dos bens e serviços a ele sujeitos, deixam a substituição tributária no lugar de onde não deve sair: o passado.

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